Patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador, decide TRF 4
O patrimônio de afetação constitui garantia aos adquirentes das unidades imobiliárias. No entanto, apenas o patrimônio afetado (destinado à incorporação imobiliária definida) responde por eventuais débitos da incorporação, não havendo extensão de tais responsabilidades ao patrimônio pessoal do incorporador ou a outros empreendimentos que porventura este esteja envolvido. Neste sentido, decidiu recentemente o TRF 4:
"Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária : APL 5007064-35.2017.4.04.7112 RS 5007064-35.2017.4.04.7112
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DA INCORPORADORA.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A DÉBITOS DA INCORPORADORA.
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Registrado o patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente, o crédito tributário constituído em nome da Incorporadora não pode ser óbice ao fornecimento de certidão negativa de débitos à Incorporação".
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